Estatuto social da Fundação Energia e Saneamento
Capítulo I
Denominação, sede, tempo de duração e finalidade:
Art. 1° - A Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento, também designada Fundação Energia e Saneamento, é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, sediada na cidade de São Paulo (SP), instituída inicialmente como Fundação Patrimônio Histórico da Energia de São Paulo em 06 de março de 1998 pelas empresas energéticas inseridas no Programa Estadual de Desestatização - Lei Estadual n° 9361, de 05 de julho de 1996 - por escritura pública lavrada nas fls 132, do livro 2946 do 17º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, devidamente autorizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através da 2ª Curadoria de Fundações, registrada sob o n° 0312856, do livro 0311997, do Registro de Pessoas Jurídicas, do 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital em 13 de março de 1998, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo primeiro: A Fundação Energia e Saneamento poderá abrir, transferir e encerrar filiais, em qualquer localidade do País, por deliberação do Conselho Curador.
Parágrafo segundo: A Fundação reger-se-á em conformidade com as normas e princípios estabelecidos neste Estatuto e nos Regulamentos, Instruções e Programas de Ação aprovados pelo Conselho Curador, bem como pela legislação pertinente.
Art. 2° - A Fundação Energia e Saneamento tem por finalidade o recolhimento, guarda, pesquisa, inventário, preservação e difusão do patrimônio histórico e cultural referente à história da energia e do saneamento ambiental, da industrialização e da urbanização no Estado de São Paulo e no Brasil, disponibilizando-o ao público em geral, notadamente das comunidades em que atua, e tendo como suporte a documentação histórica (arquivística, bibliográfica e museológica), o patrimônio imobiliário e o maquinário operativo ou não, que lhe foram ou forem destinados ou adquiridos, podendo, para consecução de seus fins institucionais, segundo o regime que venha a ser outorgado pelo poder concedente, tornar-se agente do setor de energia, desde que devidamente analisado e aprovado, caso a caso, pelo Conselho Curador.
Parágrafo primeiro: No desenvolvimento de suas finalidades básicas, a Fundação Energia e Saneamento poderá colaborar com os órgãos do Poder Público e da Sociedade, esta sempre através de grupos organizados, além das próprias empresas de energia e de saneamento que venham a existir por meio de contratos, termos de parceria ou convênios específicos, possibilitando não só o aprimoramento de meios de auto-sustentação das atividades da Fundação Energia e Saneamento como, também, a preservação da significativa parcela do patrimônio cultural brasileiro que ela preserva e divulga.
Parágrafo segundo: As atividades de agente do setor de energia, com bens de seu acervo, poderão ser realizadas por meios próprios ou em parceria com terceiros.
Art. 3° - Para a consecução de seus objetivos, compete à Fundação Energia e Saneamento:
Parágrafo único. Para viabilizar seus programas, projetos, atividades e custeio a Fundação Energia e Saneamento poderá captar recursos junto à iniciativa privada ou ao Poder Público, dentro e fora do País, valendo-se, sempre que possível, dos incentivos fiscais previstos em lei.
Art. 4° - A Fundação Energia e Saneamento poderá manter filiais e/ou operações no Estado de São Paulo ou fora dele, bem como prestar serviços complementares àqueles previstos no presente estatuto, mediante deliberação do Conselho Curador, tomada com amparo em circunstanciado estudo de viabilidade e desde que estabelecida a respectiva e integral fonte de custeio dessas atividades e serviços.
Capítulo II Patrimônio, Recursos, Mantenedores e Patrocinadores.
Art. 5° - Constituirão o patrimônio e os recursos da Fundação:
Parágrafo primeiro - As rendas e o patrimônio da Fundação Energia e Saneamento serão integralmente aplicados no País, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Parágrafo segundo - A Fundação Energia e Saneamento não remunerará, por qualquer forma, os cargos de seus Conselhos Curador, Consultivo e Fiscal, sendo também vedada distribuição de superávit, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, conselheiros, mantenedores, associados e colaboradores.
Parágrafo terceiro - Caso a Fundação Energia e Saneamento venha a perder a qualificação de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999, que cria e disciplina as Organizações da Sociedade Civil de Direito Público (OSCIPs), o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, conforme indicação do Conselho Curador, ouvido o Ministério Público.
Art. 6° - A Fundação Energia e Saneamento, além de suas instituidoras, poderá contar com o apoio de outros mantenedores e patrocinadores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que, no caso dos mantenedores, assumam o compromisso de apoiar economicamente o custeio da entidade e, no caso dos patrocinadores, assumam o compromisso de apoiar economicamente seus projetos e atividades específicas.
Art. 7° - A admissão, como mantenedor e/ou patrocinador, implicará a aceitação do presente Estatuto e demais normas reguladoras da atividade da Fundação Energia e Saneamento, bem como no cumprimento dos compromissos assumidos para o desenvolvimento das atividades da Fundação.
Art. 8° - Além das obrigações previstas no artigo precedente, os mantenedores e patrocinadores devem:
Capítulo III
Administração
Seção I - Organização e Princípios de Administração
Art. 9° - A administração da Fundação Energia e Saneamento será, de acordo com os limites previstos neste capítulo, atribuição do Conselho Curador, com apoio do Conselho Consultivo e controle do Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro: No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Energia e Saneamento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo segundo: Em todos os atos de gestão, os dirigentes da Fundação Energia e Saneamento deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Parágrafo terceiro: Para fins de atendimento ao previsto no parágrafo anterior, entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, aqueles obtidos pelo dirigente da Fundação Energia e Saneamento e seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e/ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por pessoas jurídicas dos quais os indivíduos anteriormente mencionados sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Seção II - Conselho Curador
Art. 10º - O Conselho Curador é o órgão de deliberação superior da Fundação Energia e Saneamento e será composto por um número indeterminado de pessoas naturais, representantes dos diversos segmentos relacionados com as atividades da Fundação, a saber:
Parágrafo primeiro: Cada segmento representado no Conselho Curador poderá indicar um representante titular e um suplente.
Parágrafo segundo: Os membros do Conselho Curador deverão estar presentes à reunião em que tomarão posse, firmando, na oportunidade, o correspondente termo em livro próprio da Fundação Energia e Saneamento, consignando-se além da indicação de seus dados pessoais completos, ao respectivo segmento representado.
Parágrafo terceiro: Os representantes de cada segmento terão mandatos de dois anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo quarto: Somente poderão ser indicadas para o Conselho Curador, pessoas naturais residentes no Brasil que tenham preferencialmente concluído o ensino superior, e estejam em pleno gozo de seus direitos civis.
Parágrafo quinto: No caso de falecimento, impedimento definitivo ou renúncia de quaisquer membros do Conselho Curador, o segmento por ele representado passará a ser representado por seu suplente. Na falta deste, o segmento representado deverá indicar um sucessor, para cumprir o período remanescente do mandato.
Art. 11º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão escolhidos entre e pelos seus membros para cumprir mandato de dois anos, permitida a reeleição, tanto para o segmento como para o indivíduo.
Art. 12º - O Conselho Curador reunir-se-á com a presença de pelo menos a metade de seus membros empossados, ordinariamente, conforme calendário anual definido em reunião própria e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, Vice-Presidente, por três de seus membros ou ainda pelo Curador de Fundações, com antecedência mínima de dez dias da data da reunião, distribuída a ordem do dia.
Parágrafo primeiro: A reunião do Conselho Curador será coordenada pelo Presidente ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente. Estando os dois ausentes e, mesmo assim, verificando-se a presença de quorum, os trabalhos serão presididos por qualquer dos conselheiros presentes indicado ad hoc pelos demais conselheiros.
Parágrafo segundo: O Conselho Curador buscará deliberar por consenso. Caso isto não seja possível, a deliberação será por maioria dos presentes, em regime de voto nominal, salvo disposição em contrário neste Estatuto.
Parágrafo terceiro: De cada reunião do Conselho Curador será lavrada, ao final da mesma, uma ata, registrada em livro próprio e na qual restarão consignadas as circunstâncias mais relevantes e o resultado da votação das matérias.
Art. 13º - Compete ao Conselho Curador:
Art. 14º - Caberá ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Curador, ou aos procuradores por eles constituídos em nome da Fundação Energia e Saneamento, sempre em conjunto de dois, a prática dos seguintes atos:
Parágrafo único - As procurações outorgadas pela Fundação o serão pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho Curador e além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter período de validade.
Seção III - Conselho Fiscal
Art. 15º - A administração da Fundação Energia e Saneamento será fiscalizada por Conselho Fiscal composto de cinco integrantes escolhidos dentre profissionais com formação ou atuação nas áreas jurídica, contábil ou financeira das empresas instituidoras, mantenedoras ou patrocinadoras, da administração pública estadual ou das universidades públicas estaduais, por elas indicadas e homologados pelo Conselho Curador, atuando da seguinte forma:
Parágrafo único: Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões seguidas ou três alternadas.
Art. 16º - Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo primeiro: O Conselho Fiscal deverá registrar em ata, para arquivamento em livro próprio, as principais ocorrências, debates e votação, além da redação de pareceres contendo o resultado dos exames realizados, para posterior encaminhamento ao Conselho Curador.
Parágrafo segundo: O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Curador o assessoramento de perito contador, ou de firma especializada de sua confiança, para o desenvolvimento de trabalhos que impliquem análise mais complexa dos documentos examinados, requerimento esse que deverá ser devidamente justificado.
Seção IV - Conselho Consultivo
Art. 17º - A Fundação Energia e Saneamento contará com um Conselho Consultivo composto por pessoas jurídicas ou naturais com a atribuição de assessorar o Conselho Curador na definição da estratégia de operação e no planejamento plurianual da Fundação e divulgação de suas atividades junto à comunidade empresarial, instituições de ensino e pesquisa e Poder Público.
Art. 18º - Participarão do Conselho Consultivo, na condição de membros natos:
Art. 19º - Participarão do Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, pelo prazo de três anos contados da eleição:
Art. 20º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente com qualquer número de presentes, nas datas previstas no calendário anual a ser aprovado pelo Conselho Curador, e divulgado a todos os integrantes do Conselho Consultivo até 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 21º - O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente quando houver matéria de extrema relevância para o bom funcionamento da Fundação, a convite do Conselho Curador.
Art. 22º - Para dirigir os trabalhos de cada reunião do Conselho Consultivo serão eleitos, de comum acordo entre os participantes, um Presidente de mesa e um secretário, devendo ser lavrada e assinada ata, pelos presentes, ao final da reunião.
Capítulo IV
Gestores da Fundação Energia e Saneamento
Art. 23º - O Conselho Curador será auxiliado na gestão das atividades cotidianas da Fundação por profissionais remunerados, nomeados dentre funcionários do quadro existente ou contratados especificamente para o exercício das funções dos cargos de Diretoria. O Conselho Curador poderá contratar empresa de consultoria ou assessoria especializada para exercer tais funções na hipótese do não preenchimento dos cargos pela forma prevista.
Parágrafo primeiro - Os cargos de Diretoria não poderão ser exercidos por qualquer integrante dos Conselhos Curador, Consultivo e Fiscal.
Parágrafo segundo - As atribuições da Diretoria serão fixadas pelo Regimento Interno, visando à adequada coordenação das atividades da equipe de colaboradores da Fundação Energia e Saneamento e o desenvolvimento de ações de fortalecimento institucional, econômico e administrativo da Fundação.
Capítulo V
Reforma do Estatuto, Liquidação e Dissolução
Art. 24º - A reunião do Conselho Curador especialmente convocada para este fim pelo seu Presidente ou por três de seus membros, e desde que mediante o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho, poderá deliberar sobre a reforma do Estatuto Social e a liquidação da Fundação Energia e Saneamento, a qual também poderá ocorrer nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - Na reunião que deliberar sobre a liquidação da Fundação, será indicado o liquidante, sua remuneração se for o caso, e estabelecida a forma de processamento da mesma.
Art. 25º - Em caso de dissolução da Fundação Energia e Saneamento, pagos e satisfeitos os encargos sociais, o patrimônio remanescente, se houver, reverter-se-á em benefício do Poder Público, no âmbito do Estado de São Paulo, ou a outra fundação congênere, sediada no Estado de São Paulo, a juízo da reunião que deliberar a dissolução, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único: Caso a Fundação, por ocasião de sua dissolução, esteja qualificada nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999, o patrimônio social, deverá necessariamente ser destinado para o Poder Público no âmbito do Estado de São Paulo ou outra entidade qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com mesmo objeto social.
Capítulo VI
Exercício Social e Prestação de Contas
Art. 26º - O exercício social terá início em 1o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público.
Art. 27º - A prestação de contas da Fundação Energia e Saneamento observará, no mínimo:
Parágrafo único: A Fundação Energia e Saneamento arcará com despesas de Auditoria ou Perícia requeridas pelo Ministério Público.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 28º - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Fundação Energia e Saneamento, os atos de qualquer dirigente, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social.
Art. 29º - Os casos omissos neste estatuto serão dirimidos pelo Conselho Curador, ouvido o Ministério Público.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Art. 30º - A indicação e posse da nova composição do Conselho Curador, tal como prevista na Seção II - artigo 10, será efetuada em até trinta dias após a aprovação do presente Estatuto pelo Ministério Público.
Art. 31º - A indicação e posse da nova composição do Conselho Fiscal, tal como prevista na Seção III - artigo 15, se processará após aprovação das contas do exercício de 2004.
Escritura Pública lavrada em 18 de maio de 2005 no 17° Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3.358, páginas 5 à 24. Registrada no 3° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob n.° 509604, em 10 de junho de 2005